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Artigo 295 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 295

O juiz ou tribunal que conhecer da carta testemunhavel mandará escrever ou seguir o aggravo, ou tomará logo conhecimento da materia, si o instrumento fôr instruido de modo que a tanto o habilite, independente de mais esclarecimentos.