Artigo 293 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911
Reorganiza a Justiça do Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 293
O aggravo que não fôr preparado dentro de cinco dias contados do termo de sua apresentação e recebimento considera-se renunciado e deserto, competindo o respectivo despacho ao presidente do Tribunal.