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Artigo 292 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 292

Os aggravos de instrumentos serão processados nos proprios autos, como os de petição, preparando em seguida o escrivão o respectivo instrumento no prazo maximo de 10 dias, no qual trasladará as petições e termos de sua interposição e todas as peças dos autos requisitadas pelas partes ou ordenadas pelo juiz.