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Artigo 291, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 291

A interposição, processo e apresentação dos aggravos na instancia superior serão regulados pelo disposto nos arts. 19 a 25 do decreto n. 143, de 1842.

§ 1º

Apresentada em cartorio a minuta do aggravo no prazo das 48 horas da sua interposição, o escrivão fará os autos com vista ao aggravado, por igual tempo, para contraminutar.

§ 2º

O aggravante e o aggravado poderão juntar documentos á minuta e contraminuta.