Artigo 291, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911
Reorganiza a Justiça do Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 291
A interposição, processo e apresentação dos aggravos na instancia superior serão regulados pelo disposto nos arts. 19 a 25 do decreto n. 143, de 1842.
§ 1º
Apresentada em cartorio a minuta do aggravo no prazo das 48 horas da sua interposição, o escrivão fará os autos com vista ao aggravado, por igual tempo, para contraminutar.
§ 2º
O aggravante e o aggravado poderão juntar documentos á minuta e contraminuta.