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Artigo 290 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 290

As cartas testemunhaveis são admissiveis nos casos expressos de aggravo, no intuito de tornal-o effectivo, quando denegado pelo juiz ou não fôr admittido depois de tomado por termo.