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Artigo 289 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 289

Os aggravos, além dos casos taxativamente declarados no art. 15 do decreto n. 143, de 15 de março de 1842, art. 669 do decreto 737, de 25 de novembro de 1850, decreto n. 5.467, de 1873, art. 156 do decreto n. 370, de 2 de maio de 1890, e mais disposições em vigor, sómente se admittirão das sentenças interlocutorias: I, que importarem a terminação do processo, fóra dos casos para os quaes já esteja expresso o aggravo; II, que dicidirem sobre a entrega, de dinheiro ou de quaesquer outros bens, ou sobre a venda de bens em praça ou em leilão publico, ou por qualquer modo, sem ser em cumprimento de sentença anterior; III, que nomearem, mantiverem ou destituirem os tutores, curadores, inventariantes, testamenteiros, liquidantes de sociedades mercantis, syndicos ou liquidatarios de fallencia e quaesquer depositarios judiciaes; IV, que concederem ou negarem licença para a venda, troca, arrendamento, hypotheca, ou qualquer acto de alienação ou de obrigação dos bens dos menores, dos arphãos, dos interdictos, das fundações, das massas ou acervos das sociedades mercantis ou sociedades anonymas em fallencia e de credito real em liquidação; V, que mandarem levantar o sequestro em inventario, antes do julgamento dos respectivos embargos; VI, que não admittirem ao réo, nas acções em que elle se defenda por embargos, proval-os no prazo determinado na lei; VII, que não concederem o triduo legal ao terceiro na execução, para provar os seus embargos; VIII, que negarem precatoria para ser tomado o depoimento pessoal do autor ausente; IX, que negarem carta executoria, para, em outro termo ou logar, proceder-se á penhora, á avaliação e á arrematação dos bens do executado, que não os tem no termo da causa ou da acção ou os tem insufficientes; X, que admittirem á disputa da preferencia antes do acto da arrematação e do effectivo deposito do seu preço, ou que a negarem nos casos permittidos por lei; XI, que nas execuções annullarem a arrematação ou qualquer venda solemnemente feita, que já tenha produzido seus effeitos legaes, salvo si a alienação foi em fraude de execução; XII, que concederem ou negarem o supprimento de consentimento para o menor ou orphão poder casar, ou do marido para a esposa apresentar-se em juizo, nos casos em que a lei o permitte; XIII, que decretarem ou não a liquidação forçada das sociedades de credito real e a dissolução das sociedades commerciaes e civis.

Art. 289 do Decreto 9.263 /1911