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Artigo 288 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 288

Nas causas civeis são concedidos os seguintes recursos: 1º, aggravo de petição ou instrumento; 2º, carta testemunhavel; 3º, embargos á sentença; 4º, appellação.

Art. 288 do Decreto 9.263 /1911