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Artigo 287 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 287

As nullidades só poderão ser pronunciadas em gráo de appellação, cumprindo aos juizes da sentença em 1ª instancia proceder ás necessarias diligencias para sanal-as, na fórma do art. 25, § 3º, da lei n. 261, de 1841.

Art. 287 do Decreto 9.263 /1911