Artigo 287 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911
Reorganiza a Justiça do Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 287
As nullidades só poderão ser pronunciadas em gráo de appellação, cumprindo aos juizes da sentença em 1ª instancia proceder ás necessarias diligencias para sanal-as, na fórma do art. 25, § 3º, da lei n. 261, de 1841.