Artigo 286 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911
Reorganiza a Justiça do Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 286
São fórmulas ou termos substanciaes: 1º, o corpo de delicto directo ou indirecto nos crimes que deixam vestigios. 2º, a queixa ou denuncia em devida fórma; 3º, a intervenção do Ministerio Publico em todos os termos da acção que lhe é privativa e sua audiencia nos de acção privada; 4º, a inquirição do numero legal de testemunhas, quando necessarias; 5º, o despacho de pronuncia ou não pronuncia nos crimes de julgamento do jury; 6º, o libello nos crimes do jury e de responsabilidade; 7º, os prazos destinados á defesa, entrega da cópia do libello e rol das testemunhas ao preso; 8º, a presença de jurados em numero legal; 9º, a citação das testemunhas por fórma legal, exceptuados os casos em que é facultado o seu comparecimento, independente dessa formalidade; 10, a intimação ao réo para sciencia da sessão em que deve ser julgado, sendo por edital ao que se achar solto ou afiançado; 11, o sorteio dos jurados e seu compromisso; 12, a incommunicabilidade do jury de sentença; 13, a accusação e defesa; 14, os quesitos e respostas; 15, a sentença.