Artigo 282 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911
Reorganiza a Justiça do Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 282
As sentenças condemnatorias, logo que passarem em julgado, serão executadas na conformidade dos arts. 407 e seguintes do regulamento n. 420, de 1842, e art. 419 do Codigo Penal, observando-se no processo da liquidação da multa e sua conversão em prisão o disposto no decreto n. 595, de 18 de março de 1849, e lei n. 1.696, de 15 de setembro de 1869.