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Artigo 281 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 281

Os jurados que faltarem ás sessões ou, tendo comparecido, se retirarem antes de ultimadas, serão multados pelo juiz de direito com a multa de 20$ a 40$ por dia de sessão.

§ 1º

As multas serão cobradas executivamente pelo juiz de direito, presidente do jury, tendo para esse effeito força de sentença as certidões das actas do respectivo tribunal.

§ 2º

O processo executivo será iniciado ex-officio pelo juiz de direito que tiver presidido á sessão, exgedindo-se edital de citação, com o prazo de 10 dias, para que os jurados multados compareçam a pagar em 24 horas as multas ou apresentar excusa que os releve do pagamento, proseguindo-se nos termos do processo do art. 310 do decreto n. 737, de 1850, cabendo recurso da decisão que não relevar a multa para o presidente da Côrte de Appellação.

Art. 281 do Decreto 9.263 /1911