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Artigo 280 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 280

No jury só se lavrarão termos especiaes dos autos que houverem de ser assignados pelos jurados ou pelas partes. Os demais serão apenas mencionados na acta da sessão, assignada pelo juiz e promotor.

Art. 280 do Decreto 9.263 /1911