Artigo 28, Parágrafo 8 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911
Reorganiza a Justiça do Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 28
São competentes para dar posse:
§ 1º
O ministro da Justiça, ao presidente da Côrte de Appellação e ao procurador geral.
§ 2º
O presidente da Côrte, aos vice-presidentes, presidentes das camaras, desembargadores, escrivães do tribunal, seus escreventes juramentados, pessoal da secretaria, juizes de direito, pretores e seus supplentes e mais funccionarios em geral.
§ 3º
Os juizes de direito e pretores, aos escrivães, seus escreventes juramentados e officiaes de justiça de suas respectivas jurisdicções.
§ 4º
O juiz de direito da 1ª vara civel, aos serventuarios dos officios de justiça sob a sua immediata inspecção.
§ 5º
O juiz de direito presidente do Tribunal do Jury aos respectivos escrivães, seus escreventes juramentados, porteiro e officiaes de justiça.
§ 6º
O juiz de direito da provedoria, ao 2º contador.
§ 7º
Os respectivos juizes, aos quaes se refere a primeira parte dos §§ 11 e 12 do art. 56, aos partidores, avaliadores e porteiros dos auditorios.
§ 8º
O juiz da 1ª pretoria civel ao 2º distribuidor e ao 3º contador.
§ 9º
O procurador geral, aos funccionarios do Ministerio Publico.