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Artigo 28, Parágrafo 7 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 28

São competentes para dar posse:

§ 1º

O ministro da Justiça, ao presidente da Côrte de Appellação e ao procurador geral.

§ 2º

O presidente da Côrte, aos vice-presidentes, presidentes das camaras, desembargadores, escrivães do tribunal, seus escreventes juramentados, pessoal da secretaria, juizes de direito, pretores e seus supplentes e mais funccionarios em geral.

§ 3º

Os juizes de direito e pretores, aos escrivães, seus escreventes juramentados e officiaes de justiça de suas respectivas jurisdicções.

§ 4º

O juiz de direito da 1ª vara civel, aos serventuarios dos officios de justiça sob a sua immediata inspecção.

§ 5º

O juiz de direito presidente do Tribunal do Jury aos respectivos escrivães, seus escreventes juramentados, porteiro e officiaes de justiça.

§ 6º

O juiz de direito da provedoria, ao 2º contador.

§ 7º

Os respectivos juizes, aos quaes se refere a primeira parte dos §§ 11 e 12 do art. 56, aos partidores, avaliadores e porteiros dos auditorios.

§ 8º

O juiz da 1ª pretoria civel ao 2º distribuidor e ao 3º contador.

§ 9º

O procurador geral, aos funccionarios do Ministerio Publico.

Art. 28, §7º do Decreto 9.263 /1911