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Artigo 279 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 279

Formado que seja o tribunal com a presença de numero legal para a abertura, 15 jurados, proceder-se-ha na conformidade dos arts. 348 e seguintes do regulamento numero 120, de 1842, com as modificações constantes deste decreto, e, findos os debates, o juiz de direito formulará as questões de facto, da maneira indicada nos arts. 59 a 64 da lei n. 261, de 1841, para a devida applicação do direito.

§ 1º

A accusação e a defesa podem recusar, cada uma, quatro jurados.

§ 2º

Os jurados, depois de se haverem reunido, findos os debates, em sala secreta, sob a presidencia de um eleito dentre elles, para exame do processo e dos quesitos e deliberações em commum, julgarão em sessão publica, votando em escrutinio secreto, por meio de espheras brancas e pretas, sendo distribuida a cada um delles uma cedula de cada côr, symbolizando a branca o voto negativo e a preta o affirmativo, para as respostas dos quesitos referentes aos factos principaes e ás circumstancias aggravantes, e o inverso em relação ás attenuantes, justificativas e excusativas do delicto. Em duas urnas serão recolhidas as espheras, em uma dellas depositando o jurado a esphera de côr correspondente ao seu voto e na outra a esphera que ficar sem applicação.

§ 3º

Voltando os jurados da sala secreta, o juiz porá a votos cada quesito, dando as explicações necessarias ou que forem pedidas por qualquer jurado, e proclamará successivamente a cada votação a resposta affirmativa ou negativa, declarando o numero de votos. O jurado que tiver sido o presidente do conselho servirá de secretario e irá escrevendo o resultado da votação em papel que será no fim por todos assignado.

Art. 279 do Decreto 9.263 /1911