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Artigo 276 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 276

No julgamento dos crimes da competencia do jury, logo que passar em julgado o despacho de pronuncia, o escrivão fará os autos com vista, por tres dias, ao promotor publico para o libello accusatorio, ou sendo o accusador particular, o notificará para offerecel-o dentro de 24 horas imprórogaveis, sob as penas de revelia e perempção da acção, procedendo-se nos termos e pela fórma dos arts. 340 a 342 do regulamento n. 120, de 31 de janeiro de 1842.