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Artigo 275 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 275

As pessoas pobres, sem os meios pecuniarios para fazer valer os seus direitos em juizo criminal, poderão invocar o beneficio da assistencia judiciaria, nos termos do decreto n. 2.457, de 8 de fevereiro de 1897.