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Artigo 274 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 274

Cabe acção penal por denuncia do Ministerio Publico em os crimes de calumnia ou injuria contra corporação que exerça, autoridade publica ou contra qualquer agente, ou depositario desta (arts. 315, 316 e 319) do Codigo Penal).

Art. 274 do Decreto 9.263 /1911