Artigo 273 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911
Reorganiza a Justiça do Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 273
Nos processos por crimes de acção publica intentados pelo Ministerio Publico, poderá a parte offendida intervir como auxiliar, assistindo-os em todos os actos da formação da culpa e do julgamento e nos recursos por elle interpostos. Nos que forem promovidos por accusação particular ao Ministerio Publico incumbe additar a queixa ou denuncia e o libello, promover a accusação e interpor os recursos legaes.