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Artigo 272 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 272

Nos crimes de competencia do juiz de direito, do jury e da Côrte de Appellação o minimo das testemunhas será de tres e o maximo de oito, podendo ser dispensadas si houver prova documental sufficiente do delicto e da responsabilidade do agente.