Artigo 272 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911
Reorganiza a Justiça do Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 272
Nos crimes de competencia do juiz de direito, do jury e da Côrte de Appellação o minimo das testemunhas será de tres e o maximo de oito, podendo ser dispensadas si houver prova documental sufficiente do delicto e da responsabilidade do agente.