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Artigo 269 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 269

A queixa ou denuncia nos crimes communs deve ser formulada em conformidadede do art. 78 e conter os requisitos do art. 79 do referido codigo. Nos crimes de responsabilidade deverá conter os do art. 152.