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Artigo 268 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 268

Quando concludente a resposta, na refutação dos indicios accusadores, demonstrando á evidencia não haver circumstancias e elementos do crime, a queixa ou denuncia será rejeitada, salvo á parte o recurso. No caso contrario, o juiz, fazendo autoar as peças instructivas, procederá ao summario da culpa.