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Artigo 267 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 267

Nos crimes de responsabilidade, recebida a queixa ou denuncia, o juiz ordenará a audiencia do accusado, expedindo a competente ordem para que responda no prazo de 15 dias improrogaveis, salvo verificando-se algum dos casos do art. 160 do Codigo do Processo Criminal.