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Artigo 266 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 266

Proferido o despacho de pronuncia e tornando-se esta irrevogavel, proceder-se-ha aos actos preparatorios do plenario, pela fórma prescripta nos arts. 5º a 9º do referido decreto de 1850, e, terminados aquelles actos, seguir-se-ha a audiencia para o julgamento, préviamente annunciada, em que serão observadas as formalidades dos arts. 10 a 12, sendo conclusos os autos ao juiz, finda a discussão oral, para a sentença definitiva.