Artigo 265, Parágrafo 3 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911
Reorganiza a Justiça do Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 265
No processo e julgamento dos crimes communs da competencia dos juizes de direito, observar-se-ha o disposto no decreto n. 707, de 9 de outubro de 1850.
§ 1º
Apresentada e recebida a queixa ou denuncia em devida fórma, o juiz a mandará autoar e citar o réo e testemunhas para o summario da culpa, nos termos e pela fórma dos arts. 142 a 146 do Codigo do Processo Criminal.
§ 2º
A formação da culpa, estando o réo preso, deverá ser concluida no prazo de oito dias do offerecimento da queixa ou denuncia, excepto quando obstada por affluencia de negocios publicos ou outra difficuldade insuperavel, que será justificada no despacho de pronuncia e apreciada pelo tribunal superior.
§ 3º
No interrogatorio o accusado poderá julgar quaesquer documentos ou justificações processadas nas pretorias e pedir prazo para isso, que lhe será concedido até tres dias improrogaveis.
§ 4º
No caso de ser allegada a incompetencia do juiz summariante, si este a reconhecer, remetterá o feito á autoridade competente para proseguir, a qual o ratificará, procedendo sómente á reinquirição das testemunhas, si houverem deposto em ausencia do accusado e este o requerer, e si não reconhecer, continuará no summario, como si não fôra allegada, sendo em todo caso tomada por termo nos autos a alludida excepção declinatoria, ou seja offerecida verbalmente ou por escripto.
§ 5º
A desclassificação no despacho de pronuncia de um crime da competencia do jury ou do juiz de direito para um da competencia do pretor não acarretará a annullação do summario. Recebidos os autos, o pretor mandará intimar o réo para apresentar a sua defesa no prazo de 24 horas, podendo arrolar testemunhas em numero não excedente de cinco, cujos depoimentos serão tomados immediatamente em audiencia especial. E, findas as inquirições, proferirá o pretor a sentença.
§ 6º
O juiz não tem arbitrio para recusar ás partes quaesquer perguntas ás testemunhas, excepto si não tiverem relação alguma com a exposição feita na queixa ou denuncia, devendo, porém, ficar consignadas no termo da inquirição a pergunta da parte e a recusa do juiz.
§ 7º
Encerrado o summario da culpa e conclusos os autos, o juiz summariante procederá ou mandará proceder ex-officio ás deligencias necessarias para sanar qualquer nullidade ou supprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade.
§ 8º
As justificativas dos arts. 32 a 35 do Codigo Penal e os casos de não imputabilidade previstos no art. 27 serão conhecidos e decididos pelo juiz da pronuncia, com recurso necessario para a 3ª camara da Côrte de Appellação, quando definitiva a decisão, assim considerada a que julgar improcedente o procedimento, por estar o réo incluido em qualquer especies dos referidos artigos.