Artigo 263 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911
Reorganiza a Justiça do Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 263
A fiança especial do art. 401 do Codigo Penal é de 15 dias. Si, findo este prazo, fôr verificada a continuação da ociosidade do afiançado, é a fiança declarada sem effeito e executada a pena.