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Artigo 263 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 263

A fiança especial do art. 401 do Codigo Penal é de 15 dias. Si, findo este prazo, fôr verificada a continuação da ociosidade do afiançado, é a fiança declarada sem effeito e executada a pena.

Art. 263 do Decreto 9.263 /1911