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Artigo 262, Parágrafo 8 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 262

No processo e julgamento dos crimes de competencia dos pretores e das contravenções não processadas pelas autoridades policiaes, observar-se-ha o seguinte:

§ 1º

Offerecida a queixa ou denuncia, o pretor mandará autoal-a e fazer as citações requeridas para a primeira audiencia a seu juizo, ordenando a citação edital, com prazo de 10 dias, do réo que não fôr encontrado, para ver-se processar e julgar, sob pena de revelia.

§ 2º

Não comparecendo o réo na audiencia aprazada, o pretor inquirirá summariamente as testemunhas da accusação, reduzindo-se tudo a escripto.

§ 3º

Comparecendo o réo, o pretor o fará qualificar e, nomeando-lhe curador, si fôr menor ou interdicto, mandará ler-lhe a queixa, receberá a defesa, inquirirá as suas testemunhas, em seguida ás da accusação, sendo tudo summariado nos autos.

§ 4º

Si as testemunhas não puderem ser inquiridas na mesma audiencia, continuará o processo nas seguintes, até que estejam colhidos todos os esclarecimentos necessarios.

§ 5º

Terminado o processo preparatorio, poderão as partes, dentro de 24 horas, examinar os autos no cartorio e offerecer allegações escriptas a bem de seu direito, regulando-se o prazo de modo que não seja prejudicada a defesa. Si houver mais de um réo, o prazo será de 48 horas.

§ 6º

Findo o prazo e immediatamente conclusos os autos, o pretor proferirá a sentença.

§ 7º

As testemunhas, tanto as da accusação como as da defesa, não poderão exceder de cinco.

§ 8º

São dispensadas testemunhas de accusação, si houver documentos provando o delicto ou contravenção e a responsabilidade do agente.

Art. 262, §8º do Decreto 9.263 /1911