Artigo 262, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911
Reorganiza a Justiça do Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 262
No processo e julgamento dos crimes de competencia dos pretores e das contravenções não processadas pelas autoridades policiaes, observar-se-ha o seguinte:
§ 1º
Offerecida a queixa ou denuncia, o pretor mandará autoal-a e fazer as citações requeridas para a primeira audiencia a seu juizo, ordenando a citação edital, com prazo de 10 dias, do réo que não fôr encontrado, para ver-se processar e julgar, sob pena de revelia.
§ 2º
Não comparecendo o réo na audiencia aprazada, o pretor inquirirá summariamente as testemunhas da accusação, reduzindo-se tudo a escripto.
§ 3º
Comparecendo o réo, o pretor o fará qualificar e, nomeando-lhe curador, si fôr menor ou interdicto, mandará ler-lhe a queixa, receberá a defesa, inquirirá as suas testemunhas, em seguida ás da accusação, sendo tudo summariado nos autos.
§ 4º
Si as testemunhas não puderem ser inquiridas na mesma audiencia, continuará o processo nas seguintes, até que estejam colhidos todos os esclarecimentos necessarios.
§ 5º
Terminado o processo preparatorio, poderão as partes, dentro de 24 horas, examinar os autos no cartorio e offerecer allegações escriptas a bem de seu direito, regulando-se o prazo de modo que não seja prejudicada a defesa. Si houver mais de um réo, o prazo será de 48 horas.
§ 6º
Findo o prazo e immediatamente conclusos os autos, o pretor proferirá a sentença.
§ 7º
As testemunhas, tanto as da accusação como as da defesa, não poderão exceder de cinco.
§ 8º
São dispensadas testemunhas de accusação, si houver documentos provando o delicto ou contravenção e a responsabilidade do agente.