JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 260 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 260

As sentenças definitivas que passarem em julgado serão registradas pelos escrivães em livro especialmente destinado para esse fim, rubricado pelos respectivos juizes.

Art. 260 do Decreto 9.263 /1911