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Artigo 26 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 26

Provando a parte impedimento legitimo, antes de expirar o prazo, ser-lhe-ha concedida uma prorogação por metade do tempo.

Art. 26 do Decreto 9.263 /1911