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Artigo 259 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 259

Todos os despachos, sentenças e accórdãos proferidos sobre qualquer pedido controvertido, ou alguma duvida suscitada no processo, serão fundamentados, sob pena de nullidade. Considera-se não fundamentado e incurso em sancção de nullidade o accórdão, sentença ou despacho que tão sómente se reportar ás allegações das partes ou se referir a outra decisão. Paragrapho unico. Nenhuma sentença definitiva póde ser proferida sem constar o pagamento da taxa judiciaria devida, na fórma do respectivo regulamento, e feito por verba lançada na guia passada pelo escrivão.

Art. 259 do Decreto 9.263 /1911