Artigo 259 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911
Reorganiza a Justiça do Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 259
Todos os despachos, sentenças e accórdãos proferidos sobre qualquer pedido controvertido, ou alguma duvida suscitada no processo, serão fundamentados, sob pena de nullidade. Considera-se não fundamentado e incurso em sancção de nullidade o accórdão, sentença ou despacho que tão sómente se reportar ás allegações das partes ou se referir a outra decisão. Paragrapho unico. Nenhuma sentença definitiva póde ser proferida sem constar o pagamento da taxa judiciaria devida, na fórma do respectivo regulamento, e feito por verba lançada na guia passada pelo escrivão.