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Artigo 257 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 257

Na mesma pena incorrerá o escrivão: 1º, que não cobrar os autos até 48 horas depois de findos os prazos judiciaes, concedidos aos advogados, representantes do Ministerio Publico e da Fazenda Municipal, independente de requerimento da parte; 2º, que recusar certidão do dia em que os autos foram com vista, ou subiram á conclusão; 3º, que cobrar taxas indevidas, de importancia superior ás cotas a margem dos autos, ou ao recibo que deverá dar á parte. Verificado o excesso, o juiz mandará restituir em tresdobro, e, na reincidencia imporá a pena de suspensão.