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Artigo 256 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 256

Os escrivães não podem conservar autos em cartorio por mais de 48 horas, depois de preparados, sob pena de suspensão de um a tres mezes, imposta pelo juiz do feito, ou pelo presidente da Côrte de Appellação, mediante reclamação da parte.

Art. 256 do Decreto 9.263 /1911