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Artigo 255 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 255

As disposições do artigo antecedente são applicaveis aos representantes do Ministerio Publico e da Fazenda Municipal, aos quaes é concedido o dobro dos prazos judiciaes, sondo-lhes, porém, entregues e cobrados os autos pelo escrivão, logo que findem os sobreditos prazos. No caso de móra na entrega, a parte poderá requerer ao juiz que designe o seu substituto legal, impondo ao desidioso a pena de desconto de tantos dias do ordenado quantos tiverem sido excedidos.