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Artigo 253 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 253

Só aos advogados poderão os escrivães mandar os autos com vista ou em confiança debaixo de protocollo, sob pena de responderem pelo descaminho ou pelas despezas na cobrança ás partes interessadas.

Art. 253 do Decreto 9.263 /1911