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Artigo 250 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 250

Os actos judiciaes, sob pena de nullidade, não podem ser praticados em dias feriados, nem durante as férias, exceptuados os do art. 252.

Art. 250 do Decreto 9.263 /1911