Artigo 250 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911
Reorganiza a Justiça do Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 250
Os actos judiciaes, sob pena de nullidade, não podem ser praticados em dias feriados, nem durante as férias, exceptuados os do art. 252.