Artigo 25 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911
Reorganiza a Justiça do Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Os juizes e funccionarios do Ministerio Publico, os serventuarios e os empregados de justiça não podem entrar em exercicio de seus cargos sem apresentar á autoridade competente, para lhes dar posse, o titulo de sua nomeação, o qual deverão solicitar dentro do prazo de um mez da publicação no Diario Official, ou da prorogação que fôr concedida.