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Artigo 25 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 25

Os juizes e funccionarios do Ministerio Publico, os serventuarios e os empregados de justiça não podem entrar em exercicio de seus cargos sem apresentar á autoridade competente, para lhes dar posse, o titulo de sua nomeação, o qual deverão solicitar dentro do prazo de um mez da publicação no Diario Official, ou da prorogação que fôr concedida.