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Artigo 248, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 248

Nos casos de arrematação judicial, em que se verificar a prisão da arrematante pelo não pagamento de preço (decreto n. 737, de 1850, art. 555), o juiz mandará annunciar nova praça.

§ 1º

Si o arrematante depositar o preço até o dia designado para a nova praça, subsistirá a sua arrematação.

§ 2º

Si os bens, na segunda praça, forem vendidos por um preço inferior, ficará o arrematante obrigado a depositar a differença.

§ 3º

Si forem vendidos por um preço igual ou superior ao da primeira arrematação, cessará a responsabilidade do arrematante quanto ao preço.

§ 4º

A responsabilidade do arrematante será liquidada pelo contador e será elle executado no mesmo processo, a requerimento do exequente, do executado, ou de qualquer interimento do exequente, do executado, ou de qualquer interressado autoando-se a fé da citação e seguindo-se os mais termos, por appenso.

§ 5º

A prisão não poderá durar mais de tres mezes e cesserá antes si o arrematante pagar a quantia em que estiver liquidada a sua responsabilidade.

Art. 248, §2º do Decreto 9.263 /1911