Artigo 248, Parágrafo 1 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911
Reorganiza a Justiça do Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 248
Nos casos de arrematação judicial, em que se verificar a prisão da arrematante pelo não pagamento de preço (decreto n. 737, de 1850, art. 555), o juiz mandará annunciar nova praça.
§ 1º
Si o arrematante depositar o preço até o dia designado para a nova praça, subsistirá a sua arrematação.
§ 2º
Si os bens, na segunda praça, forem vendidos por um preço inferior, ficará o arrematante obrigado a depositar a differença.
§ 3º
Si forem vendidos por um preço igual ou superior ao da primeira arrematação, cessará a responsabilidade do arrematante quanto ao preço.
§ 4º
A responsabilidade do arrematante será liquidada pelo contador e será elle executado no mesmo processo, a requerimento do exequente, do executado, ou de qualquer interimento do exequente, do executado, ou de qualquer interressado autoando-se a fé da citação e seguindo-se os mais termos, por appenso.
§ 5º
A prisão não poderá durar mais de tres mezes e cesserá antes si o arrematante pagar a quantia em que estiver liquidada a sua responsabilidade.