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Artigo 247, Parágrafo 3 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 247

O direito de remissão de todos ou alguns dos bens penhorados, concedido ao executado, sua mulher, ascendentes e descendentes, poderá ser exercitado:

§ 1º

Até o acto da primeira praça, mediante o offerecimento de deposito do preço igual ao da avaliação.

§ 2º

Até a assignatura do auto de arrematação ou da carta de adjudicação, mediante o offerecimento e deposito do preço equivalente ao maior lanço nellas obtido.

§ 3º

A remissão nos casos do § 2º, não poderá ser parcial, quando tiver havido licitante para todos os bens.

Art. 247, §3º do Decreto 9.263 /1911