Artigo 247, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911
Reorganiza a Justiça do Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 247
O direito de remissão de todos ou alguns dos bens penhorados, concedido ao executado, sua mulher, ascendentes e descendentes, poderá ser exercitado:
§ 1º
Até o acto da primeira praça, mediante o offerecimento de deposito do preço igual ao da avaliação.
§ 2º
Até a assignatura do auto de arrematação ou da carta de adjudicação, mediante o offerecimento e deposito do preço equivalente ao maior lanço nellas obtido.
§ 3º
A remissão nos casos do § 2º, não poderá ser parcial, quando tiver havido licitante para todos os bens.