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Artigo 245 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 245

Nos casos de recurso tão sómente devolutivo, em que é admissivel a execução provisoria, a parte vencedora fará extrahir a competente carta, si quizer executar a sentença; e nos embargos de terceiros, si versarem sobre parte dos bens penhorados, não será necessario o traslado dos autos, bastando certidão da sentença exequenda, do mandado e do auto de penhora.