Artigo 243 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911
Reorganiza a Justiça do Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 243
O juiz da acção é o competente para a execução da sentença e de todos os seus incidentes.
Reorganiza a Justiça do Districto Federal.
Acessar conteúdo completo O juiz da acção é o competente para a execução da sentença e de todos os seus incidentes.