JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 243 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 243

O juiz da acção é o competente para a execução da sentença e de todos os seus incidentes.

Art. 243 do Decreto 9.263 /1911