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Artigo 238, Parágrafo 1 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 238

Na execução de penhor será observado o seguinte:

§ 1º

Vencida a divida a que o penhor serve de garantia, não a pagando o devedor ou não convindo em que a venda se faça de commum accôrdo, terá logar a excussão.

§ 2º

O autor, juntando a escriptura ou escripto do contracto, requererá que seja o réo citado para avaliação e arrematação do penhor, que para esse fim será depositado.

§ 3º

Quando o penhor tiver ficado em poder do devedor será este intimado para trazel-o a juizo dentro de 48 horas, afim de ser avaliado; e não o exhibindo, far-se-ha a excussão pelo valor da obrigação.

§ 4º

Na audiencia para a qual fôr o réo citado proporá o autor a sua acção, offerecendo a petição inicial e certidão do deposito; ao réo se concederá vista por cinco dias para contestação, que sómente póde consistir em falsidade, pagamento, compensação, novação, transacção ou perecimento da cousa apenhada.

§ 5º

O réo que não exhibir o penhor não póde ser ouvido, sem prévio deposito do equivalente, salvo si offerecer excepções que o relevem ou perimam a acção, provando incontinenti.

§ 6º

Findos os cinco dias, serão os autos conclusos, e o juiz receberá ou rejeitará in limine os embargos.

§ 7º

Si forem racebidos, se assignará uma dilação de 10 dias para a prova, depois da qual arrazoando o autor e réo dentro de cinco dias cada um, serão julgados afinal.

§ 8º

Si forem rejeitados in limine, ou julgados afinal não provados, ou si o réo não comparecer na audiencia, para a qual foi citado, ou não contestar no tempo assignado, proceder-se-ha á venda do penhor por intermedio do agente de leilões, expedindo-se para esse fim mandado do juiz, do qual deve constar a avaliação ou a importancia da divida.

§ 9º

Si o preço da venda, que será feita a quem mais der, não bastar para o pagamento do principal, juros, pena convencional e custas, passar-se-ha mandado de penhora em tantos bens quantos forem necessarios, proseguindo-se nos ulteriores termos da execução.

Art. 238, §1º do Decreto 9.263 /1911