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Artigo 236, Parágrafo 5 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 236

As contas do depositario judicial serão prestadas a requerimento de qualquer dos interessados, em prazo que o juiz designar e não excederá de 10 dias.

§ 1º

Notificado o depositario, apresentará este no prazo designado uma conta corrente, acompanhada dos documentos comprobatorios das respectivas verbas da despeza e receita.

§ 2º

Autoados a petição, conta e documentos, em appenso aos autos da execução, serão ouvidos, no termo de cinco dias assignados collectivamente, o exequente, o executado e os credores que tiverem concorrido á execução.

§ 3º

Não havendo impugnação o juiz proferirá logo sentença sobre as contas.

§ 4º

No caso de contestação, assignará aos interessados uma dilação probatoria, nunca maior de 10 dias.

§ 5º

No caso de revelia, a responsabilidade do depositario será liquidada pelas contas que prestarem os interessados em devida fórma.

§ 6º

Da sentença que condemnar o depositario cabe appellação no só effeito devolutivo.

Art. 236, §5º do Decreto 9.263 /1911