Artigo 236, Parágrafo 1 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911
Reorganiza a Justiça do Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 236
As contas do depositario judicial serão prestadas a requerimento de qualquer dos interessados, em prazo que o juiz designar e não excederá de 10 dias.
§ 1º
Notificado o depositario, apresentará este no prazo designado uma conta corrente, acompanhada dos documentos comprobatorios das respectivas verbas da despeza e receita.
§ 2º
Autoados a petição, conta e documentos, em appenso aos autos da execução, serão ouvidos, no termo de cinco dias assignados collectivamente, o exequente, o executado e os credores que tiverem concorrido á execução.
§ 3º
Não havendo impugnação o juiz proferirá logo sentença sobre as contas.
§ 4º
No caso de contestação, assignará aos interessados uma dilação probatoria, nunca maior de 10 dias.
§ 5º
No caso de revelia, a responsabilidade do depositario será liquidada pelas contas que prestarem os interessados em devida fórma.
§ 6º
Da sentença que condemnar o depositario cabe appellação no só effeito devolutivo.