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Artigo 234 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 234

Nas 48 horas assignadas para a restituição e entrega do deposito, o depositario poderá, dentro do sobredito prazo e independente de deposito do equivalente, offerecer excepções que o relevem ou perimam a acção, provando incontinenti.