Artigo 234 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911
Reorganiza a Justiça do Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 234
Nas 48 horas assignadas para a restituição e entrega do deposito, o depositario poderá, dentro do sobredito prazo e independente de deposito do equivalente, offerecer excepções que o relevem ou perimam a acção, provando incontinenti.