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Artigo 233 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 233

Nas acções de deposito, a petição inicial deve ser instruida com o escripto legal do deposito convencional, ou com o auto devidamente formalizado, nos casos de deposito judicial, para que ao depositario seja comminada a pena de prisão.

Art. 233 do Decreto 9.263 /1911