Artigo 233 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911
Reorganiza a Justiça do Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 233
Nas acções de deposito, a petição inicial deve ser instruida com o escripto legal do deposito convencional, ou com o auto devidamente formalizado, nos casos de deposito judicial, para que ao depositario seja comminada a pena de prisão.