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Artigo 231 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 231

Julgada a partilha por sentença, podem os herdeiros pedir simples certidões dos quinhões, as quaes terão o mesmo valor dos formaes de partilha, quando nellas fôr inserto o teôr da sentença de julgamento.