Artigo 226, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911
Reorganiza a Justiça do Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 226
Nos inventarios, cujo acervo não exceder o valor de 5:000$, o conjuge sobrevivente ou pessoa que ficar na posse dos bens apresentará ao juiz uma petição, na qual mencionará os nomes, idade e estado dos herdeiros, os bens da herança com os respectivos valores em que são estimados, as dividas activas e passivas e as doações ou dotes que devam ser conferidos.
§ 1º
O juiz, nomeado o inventariante e deferido o juramento ou compromisso, ouvirá os interessados em prazo que não excederá de 10 dias, inclusive o curador de orphãos, quando menor ou interdicto algum herdeiro, e o procurador da fazenda, nos casos de intervenção necessaria para o pagamento do imposto da herança.
§ 2º
Si não houver impugnação, o juiz ordenará a partilha, e a fará reduzir a auto por elle assignado e pelos partidores.
§ 3º
Si houver impugnação á estimação dos bens ou sobre o liquido partivel, proceder-se-ha á avaliação judicial pelos avaliadores privativos; e decidindo o juiz de plano as reclamações que forem suscitadas, deliberará a partilha.
§ 4º
Sendo maiores todos os herdeiros, comprehendidos os emancipados com supplemento de idade e os casados maiores de 20 annos, poderão fazer partilha amigavel, uma vez satisfeitos os impostos da herança.
§ 5º
As subrogações e a extincção do usofructo serão processadas e julgadas pelos juizes dos respectivos inventarios